Advogado para inventário em São José dos Campos: prazos, custos e o que considerar
advogado
Willian Savio
Advogado especialista em inventário em São José dos Campos. Saiba os prazos legais, os custos com ITCMD, a diferença entre inventário judicial e extrajudicial, e o que exigir do profissional que vai conduzir o processo.
Quando alguém falece deixando bens, a lei exige a formalização da transferência patrimonial por meio do inventário. Sem ele, os herdeiros ficam impedidos de vender imóveis, movimentar investimentos, transferir veículos ou dar continuidade a participações societárias — ainda que já sejam, de fato, os proprietários daqueles bens.
Em São José dos Campos, onde o patrimônio das famílias frequentemente combina imóveis no Vale do Paraíba, participações em empresas do polo tecnológico e aplicações financeiras, o processo de inventário tende a envolver múltiplas categorias de bens — o que torna a escolha do advogado mais relevante do que parece à primeira vista.
O que é o inventário e quando ele é obrigatório
O inventário é o procedimento legal pelo qual o patrimônio deixado pelo falecido é relacionado, avaliado, tributado e formalmente transferido aos herdeiros. Ele é obrigatório sempre que existirem bens a partilhar — imóveis, veículos, contas bancárias, participações societárias, previdência privada sem beneficiário definido, entre outros.
A ausência de inventário não extingue o direito dos herdeiros, mas cria um bloqueio prático: os bens ficam em nome do falecido no registro civil, na Receita Federal e nos cartórios de imóveis, e não podem ser transferidos ou negociados sem a conclusão do processo.
Inventário extrajudicial ou judicial: qual se aplica ao seu caso
A escolha entre as duas modalidades depende das circunstâncias dos herdeiros e da natureza do patrimônio — não de preferência.
Inventário extrajudicial (em cartório) é possível quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo sobre a partilha, não há testamento (ou o testamento já foi registrado sem necessidade de cumprimento judicial) e não existem credores habilitados contra o espólio. Quando esses requisitos estão presentes, o processo é conduzido inteiramente no Tabelionato de Notas — em São José dos Campos, há cartórios habilitados para esse fim — e pode ser concluído em semanas, dependendo da agilidade na reunião dos documentos.
Inventário judicial é obrigatório quando há herdeiro menor ou incapaz, quando os herdeiros não chegam a acordo sobre a partilha, quando há testamento a ser cumprido sob supervisão judicial ou quando existem credores com direitos a defender. Nesses casos, o processo tramita perante a Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São José dos Campos, vinculada ao Tribunal de Justiça de São Paulo. A duração varia amplamente: de alguns meses, em casos simples, a vários anos quando há disputas ou complexidade patrimonial.
Em ambas as modalidades, a presença do advogado é obrigatória por lei.
Prazos legais e as consequências do atraso
O Código de Processo Civil estabelece o prazo de 60 dias a partir da data do óbito para o início do inventário. Descumpri-lo gera consequências tributárias — mas o que conta como "início" depende da modalidade escolhida.
No inventário judicial, o prazo se cumpre com o ajuizamento da petição inicial perante a Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos. Passados os 60 dias sem o ajuizamento, a Fazenda Estadual aplica multa de 10% sobre o ITCMD devido. Se o atraso ultrapassar 180 dias, a multa sobe para 20%.
No inventário extrajudicial, o entendimento consolidado em São Paulo é diferente: o termo inicial do inventário é a nomeação do inventariante, não a lavratura da escritura final. O item 106.2 das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais de São Paulo (Provimento CGJ nº 55/2016, atualizado pelo Provimento nº 56/2019) reconhece esse marco como suficiente para afastar a multa. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem mantido esse entendimento de forma consistente. A Secretaria da Fazenda contesta a interpretação em alguns casos — o que cria risco de autuação que precisará ser discutida administrativa ou judicialmente.
O desconto de 5% pelo recolhimento antecipado. Independentemente da modalidade, São Paulo concede desconto de 5% sobre o ITCMD quando o imposto é recolhido dentro de 90 dias da abertura da sucessão (Art. 17, §2º, da Lei 10.705/2000, regulamentado pelo Art. 31, §1º, "2", do Decreto Estadual nº 46.655/2002). Trata-se de benefício automático, condicionado apenas ao pagamento dentro do prazo — e que, na prática, representa economia relevante em patrimônios de maior valor.
A orientação prática é iniciar o processo imediatamente após o óbito, mesmo que a documentação ainda esteja sendo reunida. No inventário extrajudicial, formalizar a nomeação do inventariante em cartório dentro dos 60 dias cumpre o prazo; no judicial, o ajuizamento equivalente. Em ambos os casos, antecipar o recolhimento do ITCMD para os primeiros 90 dias garante o desconto — o que deve ser avaliado caso a caso com o advogado, considerando o fluxo de caixa da família e a complexidade da documentação.
Custos: ITCMD, honorários e despesas processuais
O principal custo do inventário é o ITCMD — Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência do Estado de São Paulo. As alíquotas são progressivas e chegam a 8% sobre o valor de mercado dos bens transmitidos. A base de cálculo segue o valor de mercado — não o valor venal ou o IPTU — o que pode elevar significativamente o imposto em relação ao que as famílias inicialmente estimam.
Com a nova regulamentação trazida pela LC 227/2026, São Paulo passou a adotar progressividade obrigatória e base de cálculo a valor de mercado. Patrimônios que incluem imóveis com valorização relevante, participações societárias e aplicações financeiras tendem a gerar bases de ITCMD superiores às esperadas. Uma avaliação prévia com o advogado, antes da abertura formal, permite que a família compreenda o custo total antes de tomar decisões.
Além do ITCMD, há custas cartorárias ou judiciais (conforme a modalidade), honorários de perito avaliador quando o juízo determina avaliação de bens, taxas de registro e transferência nos cartórios de imóveis e no DETRAN, e honorários advocatícios.
Quando o patrimônio inclui estruturas de planejamento prévio — doações com reserva de usufruto, holding familiar, previdência privada — esses instrumentos influenciam diretamente o cálculo do ITCMD e podem reduzir a base tributável. Há também outras estratégias legais de redução do imposto que merecem ser avaliadas antes da abertura do processo. Identificar essa incidência é parte do trabalho jurídico antes da abertura.
Documentação necessária para o inventário
A organização antecipada dos documentos reduz o tempo e o custo do processo. Os itens essenciais são:
Documentos do falecido: certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento ou união estável, certidão de nascimento, declaração de IR dos últimos dois anos.
Documentos dos herdeiros: RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de residência.
Documentos dos bens: matrículas atualizadas de imóveis (TJSP), documentos de veículos (CRLV), extratos bancários e de investimentos, contrato social e balanço patrimonial se havia participação societária, apólices de seguro e contratos de previdência privada.
Quando havia testamento registrado, ele deve ser localizado no Colégio Notarial do Brasil e apresentado no início do processo. Se havia planejamento sucessório prévio — holdings constituídas, doações anteriores registradas, cláusulas restritivas em contratos — esses instrumentos têm reflexos diretos na condução do processo e precisam ser identificados desde o início.
Inventário com empresa no espólio
Quando o falecido era sócio de empresa, o inventário ganha uma camada adicional de complexidade. O contrato social — ou estatuto, no caso de S.A. — pode conter cláusulas sobre a sucessão das quotas: se elas são transmitidas diretamente aos herdeiros, se há direito de preferência dos demais sócios, se existe obrigação de apuração de haveres, ou se o contrato prevê outros mecanismos de liquidação.
Esse aspecto tem impacto direto no ITCMD: dependendo do que o contrato social estabelece e de como a operação societária é conduzida, o que chega efetivamente aos herdeiros pode ser diferente das quotas em si — o que altera a base de incidência do imposto. Em alguns cenários, há margem para eficiência tributária relevante. A análise requer um advogado com formação sólida tanto em direito societário quanto em direito tributário.
A avaliação das quotas para fins de ITCMD também exige atenção: o Fisco paulista requer balanço patrimonial levantado especificamente para essa finalidade e pode contestar avaliações que subestimem o valor real da participação.
Em São José dos Campos, a presença de empresas de tecnologia, prestação de serviços e comércio no Vale do Paraíba torna o inventário com participação societária relativamente comum. Nesses casos, a atuação conjunta entre o advogado do inventário e o contador da empresa é determinante para evitar autuações e garantir uma avaliação tecnicamente defensável.
ITCMD sobre bens no exterior
A LC 227/2026 pacificou uma questão que estava em aberto há anos: os estados brasileiros agora têm competência confirmada para cobrar ITCMD sobre bens situados no exterior, quando o inventariante ou os herdeiros são domiciliados no Brasil.
Para famílias com bens internacionais — imóveis, contas em bancos estrangeiros, participações em empresas offshore, fundos no exterior — isso representa uma mudança material. O ITCMD incidirá sobre esses ativos na mesma base progressiva dos bens domésticos. A complexidade aumenta quando há estruturas interpostas (trusts, fundações, holdings offshore), que exigem análise sobre o que efetivamente integra o espólio para fins fiscais no Brasil.
A recomendação prática é inventariar esses bens antecipadamente com o advogado, antes da abertura formal do processo, para mapear o passivo tributário total e identificar eventual planejamento que ainda possa ser feito.
O que exigir do advogado que vai conduzir o inventário
O inventário exige domínio simultâneo de direito das sucessões, direito tributário (ITCMD e IR sobre ganho de capital) e, frequentemente, direito societário. Um profissional com formação apenas em família e sucessões conduz bem inventários simples, mas pode não ter o ferramental para lidar com uma holding mal estruturada, um passivo fiscal não declarado ou bens no exterior.
Os pontos que vale verificar antes de contratar: experiência específica em inventários com patrimônio diversificado; conhecimento da dinâmica local (cartórios e Vara de Sucessões de SJC); e capacidade de fazer, antes da abertura, um levantamento detalhado do custo tributário total — não apenas dos honorários.
Willian Savio é advogado especializado em planejamento patrimonial e sucessório, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP e do Instituto Brasileiro de Planejamento Patrimonial (IBRAPP), associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), com mestrado em direito societário pelo Insper. Atua em São José dos Campos em inventários judiciais e extrajudiciais, estruturação de holdings familiares, planejamento tributário sucessório e sucessão internacional.
Para uma análise do seu caso, entre em contato.
Perguntas frequentes sobre inventário em São José dos Campos
Qual é o prazo legal para abrir o inventário após o falecimento?
O Código de Processo Civil estabelece 60 dias a partir do óbito. No inventário judicial, o prazo se cumpre com o ajuizamento; no extrajudicial, com a nomeação do inventariante em cartório — conforme o item 106.2 das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais de SP. Após os 60 dias sem nenhum desses atos, a Fazenda Estadual aplica multa de 10% sobre o ITCMD. Depois de 180 dias, a multa sobe para 20%. São Paulo também concede desconto de 5% se o imposto for recolhido dentro de 90 dias da abertura da sucessão.
É possível fazer inventário sem advogado?
Não. A lei exige a presença de advogado tanto no inventário extrajudicial (cartório) quanto no judicial, em todas as etapas do processo.
Quanto tempo demora o inventário extrajudicial em São José dos Campos?
Depende da rapidez na reunião da documentação. Com todos os documentos em mãos e os herdeiros em acordo, é possível concluir em 30 a 90 dias. Parte desse prazo é institucional — o cartório tem prazos próprios para lavrar e registrar a escritura.
Quais são os custos aproximados de um inventário em SP?
O principal custo é o ITCMD, que varia de 0% a 8% sobre o valor de mercado dos bens, conforme a alíquota progressiva de São Paulo. A isso se somam custas cartorárias ou judiciais, honorários advocatícios e, quando aplicável, honorários de perito avaliador e taxas de transferência de imóveis e veículos.
O que acontece se eu não abrir o inventário?
Os bens ficam bloqueados em nome do falecido. Não é possível vender imóveis, transferir veículos, movimentar investimentos ou dissolver participações societárias sem o inventário concluído. Quanto maior o atraso, maiores as multas sobre o ITCMD.
Inventário extrajudicial e judicial têm o mesmo resultado?
Sim — a partilha tem o mesmo valor legal nas duas modalidades. A diferença está no caminho: o extrajudicial é mais rápido e menos custoso quando os requisitos estão presentes; o judicial é obrigatório quando há herdeiro incapaz, testamento pendente ou conflito entre herdeiros.
Como funciona o inventário quando o falecido tinha empresa?
A participação societária entra no espólio e precisa ser avaliada para fins de ITCMD. Dependendo do que estabelece o contrato social, pode haver mecanismos que alteram o que é efetivamente transmitido aos herdeiros — o que tem impacto direto na base do imposto. A análise exige integração entre direito societário e tributário desde o início do processo.
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